DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2231157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARRENDAMENTO RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e rejeitou embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da lide, com condenação regressiva e fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral, inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a Súmula n. 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. 7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a sucumbência da parte que praticou o esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004504 ANO:1964\n***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA\n ART:00085 PAR:00011 ART:00092 PAR:00005 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.