DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2231110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art.
- 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso.
- O recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA N. 1139. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso. O recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso pode afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tema Repetitivo 1.139). 4. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em erro ao fundamentar o afastamento da minorante exclusivamente em ações penais em curso, contrariando a jurisprudência consolidada no STJ. 5. A individualização da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o reconhecimento do tráfico privilegiado condicionado à inexistência de dedicação comprovada a atividades criminosas, o que não pode ser inferido de ações penais ainda pendentes de julgamento. 6. Verificada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, além da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, é aplicável a causa especial de diminuição de pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.