PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2231030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
- ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N.
- A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n.
- 72 do Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa consubstanciada na Instrução Normativa RFB n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024. 2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança. 3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários. 4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o direito à compensação nos termos legais. 5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008.
Referências legislativas
["LEG:FED PAR:001782 ANO:2023", "LEG:FED LEI:011770 ANO:2008\n ART:00001 INC:00001", "LEG:FED INT:002185 ANO:2024\n (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00022 INC:00001 INC:00002 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.