DIREITO SECURITÁRIO — REsp 2230983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES.
- ASSEGURADO ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS FORÇAS ARMADAS.
- ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
- CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD. TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pagamento da cobertura securitária. 2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/6/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático, aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência independente. III. Razões de decidir 4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento médico permanente. 5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da doença em caso de interrupção ou falha terapêutica. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022). 7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ). 8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da dependência contínua de tratamento antirretroviral e de monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada. 9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial", não se limitando a critérios estritamente funcionais. 10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a conclusão técnica. 12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a exigência de perda da existência independente, à luz do Tema 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional, pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do consumidor hipervulnerável. IV. Dispositivo 13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00004 INC:00001 ART:00047", "LEG:FED LEI:013954 ANO:2019", "LEG:FED LEI:007670 ANO:1988", "LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n ***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n ART:00002 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00371 ART:00479", "LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES\n ART:00110 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.