DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2230910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL .
- AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).
- A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha). 2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ. 7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC. 8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.