RECURSO ESPECIAL — REsp 2230605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de impugnação retardatária.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a norma do art.
- 11.101/2005 - que prevê o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da impugnação de crédito - contém regra de aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico, razão pela qual a impugnação apresentada fora desse prazo não poderia ser recebida como impugnação retardatária em razão de inexistência de previsão legal específica, uma vez que a redação original do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de impugnação retardatária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a norma do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 - que prevê o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da impugnação de crédito - contém regra de aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico, razão pela qual a impugnação apresentada fora desse prazo não poderia ser recebida como impugnação retardatária em razão de inexistência de previsão legal específica, uma vez que a redação original do art. 10 da mesma lei fazia estrita referência ao cabimento tão somente de habilitação retardatária. 4. Contudo, a Lei n. 14.112/2020, ao introduzir alterações na Lei n. 11.101/2005, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao indigitado art. 10, os quais fazem expressa menção ao termo "As habilitações e as impugnações retardatárias", de modo que se mostra cogente que as impugnações apresentadas fora do prazo de dez dias sejam recebidas como retardatárias. 5. Novo entendimento da Quarta Turma: "Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores [...], aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025). 6. Terceira Turma: "A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes" (REsp n. 2.179.219/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026). Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n ART:00008 ART:00010 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00007\n PAR:00008 PAR:00009 ART:00019 ART:00052 PAR:00002\n ART:00099 PAR:00001\n (ART. 10, §§ 7º, 8º E 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.