DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2230288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA (TEMA 918/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e manteve a condenação por estupro de vulnerável, com pedido de reconsideração para afastar a Súmula 7/STJ, reconhecer insuficiência probatória e absolver o agravante com base no art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de acolher pretensão absolutória em sede de agravo regimental no recurso especial; e (ii) saber se, à luz do art.
- 217-A do Código Penal e da tese firmada no Tema 918/STJ, o consentimento da vítima e a narrativa defensiva de erro de tipo podem afastar a tipicidade do estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA (TEMA 918/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e manteve a condenação por estupro de vulnerável, com pedido de reconsideração para afastar a Súmula 7/STJ, reconhecer insuficiência probatória e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de acolher pretensão absolutória em sede de agravo regimental no recurso especial; e (ii) saber se, à luz do art. 217-A do Código Penal e da tese firmada no Tema 918/STJ, o consentimento da vítima e a narrativa defensiva de erro de tipo podem afastar a tipicidade do estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. A autoria e a materialidade foram afirmadas pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas nas fases policial e judicial, sob motivação suficiente. A inversão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal, basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente, conforme tese firmada no Tema 918/STJ e consolidada na Súmula 593/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição em agravo regimental no recurso especial. 2. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema 918/STJ), Terceira Seção, DJe 10.09.2015
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.