DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2230253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO.
- ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180 do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii) violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel alvo da diligência. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação, especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18 do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua credibilidade. 7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade probatória, em contradições entre depoimentos policiais e testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula 524/STF. 9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o desarquivamento exigiria nova incursão no contexto fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a caracterizar nulidade. 11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel, de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas, providência incompatível com a via especial. 12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e não pode ser revista na via especial. 3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288, parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 524/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.