DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 223009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
- Embargante alega omissão quanto ao prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação por edital (art.
- 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença superveniente, requerendo efeitos infringentes.
- Acórdão embargado considerou não haver demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente citado e não verificada a prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença superveniente, requerendo efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente citado e não verificada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da suspensão do prazo prescricional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente; e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes configura inovação recursal e se o exame direto pela instância superior implicaria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate, à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos. 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade da citação por edital e registrou posterior citação pessoal, afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e 71). 9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão de instância, o que impede sua análise pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:-
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.