PROPOSTA DE AFETAÇÃO — ProAfR no REsp 2229986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- INTERROGATÓRIO DE RÉU SURDO NÃO ORALIZADO, ANALFABETO E SEM DOMÍNIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS).
- AUSÊNCIA DE PESSOA HABILITADA, SOB COMPROMISSO, PARA ATUAR COMO INTÉRPRETE.
- POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Tema
1. Tema Repetitivo 1425 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DE RÉU SURDO NÃO ORALIZADO, ANALFABETO E SEM DOMÍNIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). AUSÊNCIA DE PESSOA HABILITADA, SOB COMPROMISSO, PARA ATUAR COMO INTÉRPRETE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0121A ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0257C", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:01036 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.