DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2229919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação e recurso adesivo.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em contexto de financiamento imobiliário, com pedido de emissão de boleto, suspensão de parcelas e compensação por dano moral.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto à confirmação da tutela, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação e recurso adesivo. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em contexto de financiamento imobiliário, com pedido de emissão de boleto, suspensão de parcelas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto à confirmação da tutela, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou provimento à apelação da ré e ao recurso adesivo dos autores e deixou de majorar os honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, §§ 11 e 14, do CPC diante da negativa de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal; (ii) saber se o acórdão padece de omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, quanto à majoração dos honorários e à individualização dos danos morais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em face do Tema n. 1.059 do STJ e dos EREsp n. 1.539.725/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da extensão da sucumbência recíproca e da prestabilidade para majoração de honorários demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a majoração de honorários em grau recursal não é automática, cabendo ao julgador sopesar sua aplicação. 8. Afasta-se violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo em vista o enfrentamento claro e suficiente das questões e a preclusão quanto à individualização dos danos morais. 9. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83, aplicados no tocante à alínea a, impedem o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da extensão da sucumbência recíproca e da adequação da majoração dos honorários em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao entendimento de não ser automática a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, cabendo ao julgador avaliar sua aplicação. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e reconhece a preclusão. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando aplicados ao recurso pela alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.949.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.