PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2229911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO.
- NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR.
- EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
- Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, por não apreciar pedido de desistência do mandado de segurança formulado antes do julgamento, impõe-se a integração do julgado nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF. ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1. Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, por não apreciar pedido de desistência do mandado de segurança formulado antes do julgamento, impõe-se a integração do julgado nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tese de repercussão geral (Tema n. 530/STF), cuja redação é a seguinte: "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.". 3. Para a homologação da desistência, exige-se instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, que demanda outorga específica para, entre outros atos, "desistir". 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para anular o acórdão recorrido e determinar a intimação da recorrente, a fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração atualizada conferindo ao patrono poderes específicos para desistir do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.