DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2229748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL DE TRAFICÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantendo a validade da prova obtida em busca pessoal e afastando a alegada nulidade por ausência de fundada suspeita.
- Instâncias ordinárias consignaram que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo o agravante demonstrado nervosismo e tentado evadir-se ao pedalar rapidamente a bicicleta ao perceber a aproximação policial, circunstâncias consideradas suficientes para autorizar a busca pessoal, com apreensão de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL DE TRAFICÂNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantendo a validade da prova obtida em busca pessoal e afastando a alegada nulidade por ausência de fundada suspeita. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias consignaram que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo o agravante demonstrado nervosismo e tentado evadir-se ao pedalar rapidamente a bicicleta ao perceber a aproximação policial, circunstâncias consideradas suficientes para autorizar a busca pessoal, com apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo e a tentativa de fuga do abordado, em local conhecido por traficância, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. A fundada suspeita foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do caso concreto (local de traficância, nervosismo e tentativa de fuga ao pedalar rapidamente), legitimando a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a presença de fundada suspeita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.