DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2229605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição intercorrente, reformando o acórdão recorrido e julgando prejudicadas as demais alegações, em razão do reconhecimento da prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário e da ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, diante da extinção da execução por prescrição intercorrente, com base no art.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Não se verifica omissão, pois a extinção da execução por prescrição intercorrente, proferida após 26/8/2021, afasta custas e honorários, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição intercorrente, reformando o acórdão recorrido e julgando prejudicadas as demais alegações, em razão do reconhecimento da prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário e da ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, diante da extinção da execução por prescrição intercorrente, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois a extinção da execução por prescrição intercorrente, proferida após 26/8/2021, afasta custas e honorários, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à não fixação de honorários à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 921, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 2.251.726/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.