DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2229417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- O contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico 2.
- Não se tratando de embargos declaratórios, não há falar em imposição da multa prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE MANDATO. CLÁUSULA AD EXITUM. CABIMENTO. MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. O contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico 2. Não se tratando de embargos declaratórios, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.