DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2229393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
- 273, § 1º, § 1º-A E § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
- Embargos de declaração opostos por MARIANA TEIXEIRA DA TRINDADE e, em conjunto, por MARIA JOSÉ NOVELLI DELFINI e RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINI, contra acórdão que deu provimento a recurso especial para readequar a pena imposta por infração ao art.
- 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal.
Resultado indicado
Constatado o vício de omissão e a efetiva ocorrência da prescrição, deve ser acolhido o pleito para extinguir a punibilidade dos embargantes, nos termos dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 273, § 1º, § 1º-A E § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIANA TEIXEIRA DA TRINDADE e, em conjunto, por MARIA JOSÉ NOVELLI DELFINI e RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINI, contra acórdão que deu provimento a recurso especial para readequar a pena imposta por infração ao art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal. As embargantes alegam erro material e omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da readequação da pena para patamar inferior. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva após a readequação da pena; (ii) verificar se, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, está configurada a extinção da punibilidade pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quando a omissão compromete a análise integral da pretensão recursal e seus efeitos jurídicos. 4. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e readequada a pena ao patamar de 2 anos de reclusão, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e verificado o transcurso superior a esse prazo entre a publicação da sentença condenatória (01/09/2017) e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (03/11/2021), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6. Constatado o vício de omissão e a efetiva ocorrência da prescrição, deve ser acolhido o pleito para extinguir a punibilidade dos embargantes, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A readequação da pena imposta, por força de decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada. 2. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos definidos na lei penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. A omissão quanto à análise da prescrição após a readequação da pena configura vício sanável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.