DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2229386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DETERMINAÇÕES CORRELATAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas (fls.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, com reparação pelos danos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DETERMINAÇÕES CORRELATAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas (fls. 307-308). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, com reparação pelos danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade (fl. 308). 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ineficácia do ato praticado sem procuração atualizada e aplicou determinações correlatas, mantendo a sentença íntegra (fls. 307-313). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, configurando reformatio in pejus, em violação ao art. 1.013, caput, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade do advogado por lide temerária depende de ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se é possível estender à patrona a condenação por litigância de má-fé, diante do art. 79, caput, do CPC; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé e o envio de ofícios restringiram o direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (v) saber se a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE afetou o livre exercício da advocacia, diante do art. 5º, XIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação sobre a origem do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, caput, do CPC, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 79, caput, do CPC, e não oposição de embargos de declaração: aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. As alegações constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 7. O afastamento das determinações correlatas e das sanções impostas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre medidas para coibir litigância abusiva e exigência de autenticação da representação em casos de indícios de litigância predatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 1.198. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prévio debate dos dispositivos federais e não opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre medidas em casos de indícios de litigância predatória, em linha com o Tema n. 1.198. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 79, caput, 80, III, 104, § 2º, 662, caput, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, arts. 105, III, a e c, 5º, XXXV, 5º, XIII; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.