DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2229379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A Defesa aponta omissão quanto ao exame das teses de: (i) participação de menor importância (art.
- 29, § 1º, do CP), sob o argumento de que a atuação do embargante restringiu-se à condução do veículo para a fuga; e (ii) afastamento da reparação mínima (art.
- 387, IV, do CPP), alegando ausência de prejuízo face à restituição dos bens.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTORISTA DO VEÍCULO DE FUGA. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). OMISSÕES VERIFICADAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A Defesa aponta omissão quanto ao exame das teses de: (i) participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sob o argumento de que a atuação do embargante restringiu-se à condução do veículo para a fuga; e (ii) afastamento da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), alegando ausência de prejuízo face à restituição dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e, em sede de integração, analisar se a conduta de motorista em roubo majorado admite o reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º, do CP, bem como a viabilidade de revisão do valor indenizatório mínimo fixado pelas instâncias ordinárias, diante das premissas fáticas fixadas. III. Razões de decidir 4. Verificada a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados oportunamente, acolhem-se os aclaratórios para integração do julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou a existência de unidade de desígnios e divisão de tarefas relevante, conferindo ao embargante, na qualidade de motorista, papel integrante do núcleo de coautoria com domínio funcional do fato. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que atua como motorista, garantindo a viabilidade da fuga e prestando suporte logístico, exerce função essencial para a consumação do delito, o que afasta a figura da participação de menor importância. 7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a minorante pretendida, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A conduta de agente que atua como motorista, viabilizando a fuga e o suporte logístico em crime de roubo, configura coautoria com domínio funcional do fato, o que afasta a incidência da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). 2. O reconhecimento da participação de menor importância, quando as instâncias ordinárias assentam a relevância e a essencialidade da conduta do agente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão e sanar omissão quanto à tese jurídica suscitada, sem alteração do resultado do julgamento, quando a fundamentação acrescida apenas reforça a higidez da conclusão anteriormente adotada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 619; Constituição Federal, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.791/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJe 03.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.