Direito Penal — REsp 2229218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Fração de aumento na terceira fase da dosimetria.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença.
- O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado.
Ementa oficial
Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I, 68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.