DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2228759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por empresa transportadora contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento.
- Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a indústria processadora, pode ser submetida ao regime de responsabilidade objetiva solidária.
- A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art.
- 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
Resultado indicado
Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TRANSPORTADORA. VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO. LEITE CRU ADULTERADO. LIMITES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL ADEQUADO. AUSÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa transportadora contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a indústria processadora, pode ser submetida ao regime de responsabilidade objetiva solidária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. 4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade. 6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva. 7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado. 7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido. Tese de julgamento: 1. A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.