Direito civil — REsp 2228754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, reformou decisão que havia reconhecido o direito real de habitação à viúva meeira, sob o fundamento de que a constituição de nova união estável extinguiria tal direito.
- A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação do cônjuge supérstite, previsto no art.
- 1.831 do Código Civil de 2002, se extingue com a constituição de nova união estável ou casamento.
- 1.831 do CC assegura, de forma vitalícia e personalíssima, o direito real de habitação ao cônjuge supérstite no único imóvel residencial do acervo, independentemente do regime de bens e da titularidade, não condicionando sua manutenção ao estado de viuvez.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Novo casamento ou união estável. Recurso ESPECIAL provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, reformou decisão que havia reconhecido o direito real de habitação à viúva meeira, sob o fundamento de que a constituição de nova união estável extinguiria tal direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação do cônjuge supérstite, previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002, se extingue com a constituição de nova união estável ou casamento. III. Razões de decidir 3. O art. 1.831 do CC assegura, de forma vitalícia e personalíssima, o direito real de habitação ao cônjuge supérstite no único imóvel residencial do acervo, independentemente do regime de bens e da titularidade, não condicionando sua manutenção ao estado de viuvez. 4. "O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar" (REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "A manutenção do estado vidual não é requisito para o exercício do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.831 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.056/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.125.901/ R S, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.