Ementa — REsp 2228559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
- 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
- Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Resultado indicado
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art.
Tese jurídica registrada
"O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB".
Tema
1. Tema Repetitivo 1408 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura. 5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014325 ANO:2022", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00008 INC:00003 ART:0212A", "LEG:FED EMC:000014 ANO:1996", "LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n ART:00007", "LEG:FED LEI:011494 ANO:2007\n ART:00022", "LEG:FED LEI:014113 ANO:2020\n ART:0047A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.325/2022)", "LEG:FED LEI:014057 ANO:2020\n ART:00026", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00001 INC:00004 INC:00008 ART:00005 INC:00005\n LET:A LET:B", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018 ART:01036", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00060 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n PAR:00005 PAR:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.