DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2228492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução de título judicial, com condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos honorários na instância recursal.
- A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial.
- O valor da causa foi fixado em R$ 4.020.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução de título judicial, com condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos honorários na instância recursal. 2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.020.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art. 303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o conhecimento por divergência. 8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante do valor elevado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c. 3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10, 11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.7483/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.