PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2228402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou a compreensão no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
- Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art.
- 1.322.166/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2015).
- 2.005.473/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou a compreensão no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp n. 1.322.166/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2015). A propósito: AgInt no REsp n. 2.005.473/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1.721.212/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.