DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2228381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
- No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas.
- Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas. 3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao recurso especial. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema 1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais - pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes. 7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada. 8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado. 10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade de sobrestamento ou de readequação do julgamento. 11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que impede a demonstração útil de divergência. 12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de suficiência probatória pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.