DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2228228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata para pagamento da indenização.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts.
- 373, I, do Código de Processo Civil, além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata para pagamento da indenização. 2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361, § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado, alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e 1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. As teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada. 7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção do decisum. 8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.