DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2228194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 211 do STJ, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à aplicação do art.
- 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição ou erro material, pois o acórdão embargado consignou de modo claro que a matéria de deduções contratuais não foi objeto do recurso de apelação, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos essenciais foram enfrentados com fundamentação suficiente. 7. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de propósito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.