DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2228110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ESSENCIAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve decisão de embargos de declaração anulando sentença de extinção.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, declarou nula a sentença de extinção sem resolução do mérito.
- A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando que a anulação da sentença se insere nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve decisão de embargos de declaração anulando sentença de extinção. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, declarou nula a sentença de extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando que a anulação da sentença se insere nas hipóteses do art. 494, II, do CPC, e, nos embargos de declaração, rejeitou-os por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do marco inicial do prazo para emenda à inicial, do alegado descumprimento da determinação anterior do TJMT quanto à correção do valor da causa e ao recolhimento das custas iniciais, e da inexistência de omissão apta a justificar a anulação da sentença por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial ao deslinde da causa - o marco inicial do prazo de emenda à inicial - nem se manifestou sobre o descumprimento da determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois deixou de analisar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC: caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que não enfrenta questão essencial sobre o marco inicial do prazo de emenda à inicial e o cumprimento de determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas. Determina-se o retorno dos autos à origem para sanar as omissões apontadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2103088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.