PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2228065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial que aplicou o prazo decenal do art.
- 205 do Código Civil (CC) para julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento da última parcela aos 10/7/2016.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o art.
- 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento da última parcela aos 10/7/2016. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios. 3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos, afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.