PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2227887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é compatível com a proteção ao meio ambiente prevista no art. 225 da Constituição Federal. Diante dessa orientação do STF, de fato, não cabe a esta Corte afastar, por via reflexa, os efeitos de norma declarada constitucional em sede de controle concentrado, devendo-se assegurar sua plena eficácia, respeitando, é claro, os limites definidos no próprio art. 15 da Lei n. 12.651/2012. Assim, ainda que esta Corte tenha, em momento anterior, adotado posicionamento mais restritivo quanto à aplicabilidade da norma, o respeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato impõe o reconhecimento da possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal, conforme autorizado expressamente pelo art. 15 da Lei n. 12.651/2012. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, sanando-se as omissões apontadas e reformando o acórdão de fls. 950-956, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim, negar provimento ao recurso especial do MPSP.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00015", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00225"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.