RECURSO ESPECIAL — REsp 2227645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COM MENOR DE 18 ANOS.
- IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA.
- 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a) praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18 anos a praticar infração penal.
- Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante de quem partiu a iniciativa.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COM MENOR DE 18 ANOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a) praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18 anos a praticar infração penal. 2. Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante de quem partiu a iniciativa. 3. O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir que o maior imputável facilite a inserção ou manutenção do menor na esfera criminal. 4. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ). 5. Verificada a prática conjunta do crime de porte ilegal de arma de fogo entre o réu maior de idade e o adolescente, configura-se o delito do art. 244-B do ECA, independentemente de ter partido do menor a iniciativa da conduta. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:0244B", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000500"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.