PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 222756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A matéria específica relativa à ilicitude da prova originária por fato superveniente, contaminação das provas derivadas e nulidade integral da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob enfoque de mérito, o que impede sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
- Ainda que se trate de tema de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância ordinária para viabilizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE PROBATÓRIA ORIGINÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria específica relativa à ilicitude da prova originária por fato superveniente, contaminação das provas derivadas e nulidade integral da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob enfoque de mérito, o que impede sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que se trate de tema de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância ordinária para viabilizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária, não se presta à ampla revaloração do acervo probatório, sendo inviável, nesse contexto, a reconstrução da cadeia investigativa, a verificação, em profundidade, de suposta falsidade documental e a aferição de seus efeitos sobre atos subsequentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.