DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2227467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante busca a revisão da fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, alegando que a decisão considerou exclusivamente a quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), sem ponderar a natureza menos nociva do entorpecente e as circunstâncias favoráveis de personalidade e conduta social do agente.
- Requer a aplicação de fração de redução de, no mínimo, 1/4, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca a revisão da fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, alegando que a decisão considerou exclusivamente a quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), sem ponderar a natureza menos nociva do entorpecente e as circunstâncias favoráveis de personalidade e conduta social do agente. 3. Requer a aplicação de fração de redução de, no mínimo, 1/4, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, sejam utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. No caso, a fração de 1/6 foi fixada com base na quantidade significativa de droga apreendida (50 kg de maconha) e na sua natureza extremamente prejudicial à saúde pública, o que se mostra razoável e proporcional. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 518.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019, DJe 18.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.808.590/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019, DJe 04.09.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.