DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2227194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a sentença condenatória pelo crime do art.
- 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art.
- 28 do mesmo diploma operada pelo Tribunal de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma operada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i) suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos agentes, evidências de negociação prévia e logística de distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos autos. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para decidir. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.