DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2227115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de recuperação judicial.
- Constituição de consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016.
- Posterior pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação. 7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial, impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito. 8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito. Tese de julgamento: 1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na instância de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.