DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2227111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFESA DE PATRIMÔNIO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do agravo de instrumento interposto por terceiro prejudicado.
- O tribunal local havia negado provimento ao recurso originário sob o fundamento de que a defesa de bens atingidos por constrição judicial exigiria a oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a insurgência por meio de mera petição ou agravo de instrumento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o terceiro prejudicado pode promover a defesa de seu patrimônio nos autos da execução, mediante simples petição ou recurso, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro; e (ii) definir se é possível analisar, em sede especial, a suficiência da prova documental apresentada para comprovar a propriedade dos bens.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DEFESA DE PATRIMÔNIO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do agravo de instrumento interposto por terceiro prejudicado. 2. O tribunal local havia negado provimento ao recurso originário sob o fundamento de que a defesa de bens atingidos por constrição judicial exigiria a oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a insurgência por meio de mera petição ou agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o terceiro prejudicado pode promover a defesa de seu patrimônio nos autos da execução, mediante simples petição ou recurso, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro; e (ii) definir se é possível analisar, em sede especial, a suficiência da prova documental apresentada para comprovar a propriedade dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para admitir a defesa patrimonial do terceiro prejudicado nos próprios autos da execução, mediante simples petição ou recurso, dispensando-se o rigor formal dos embargos de terceiro. 5. A existência da via autônoma dos embargos de terceiro, prevista no art. 674 do CPC, não impede, por si só, que a insurgência contra a decisão constritiva seja formulada incidentalmente na própria execução. 6. O exame sobre a suficiência da documentação acostada para a liberação imediata dos bens compete à instância ordinária após superado o óbice da inadequação processual, incidindo a Súmula 7/STJ quanto ao tema, sob pena de supressão de instância e indevida incursão no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.