AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2226866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação do serviço.
- A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência das informações prestadas, à regularidade do conserto e à configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação do serviço. 3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência das informações prestadas, à regularidade do conserto e à configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice sumular quando sua incidência depende da reavaliação das circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.