DIREITO AMBIENTAL — REsp 2226764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão ambiental competente.
- O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00.
- O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou na qualidade de vida da comunidade local.
- O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou na qualidade de vida da comunidade local. 3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão da condenação esvazia a função pedagógica da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que configura dano moral coletivo. 6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:0001º INC:0000I", "LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n ART:0004º INC:00VII"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.