PROCESSUAL CIVIL — REsp 2226628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos. 3. O reexame de matéria fático-probatória para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não sendo objeto de impugnação específica no recurso especial, inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação consumerista. 5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.