RECURSO ESPECIAL — REsp 2226625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita a pretensão do próprio cliente.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.
- Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA. INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita a pretensão do próprio cliente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide. 4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma. 5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito com primazia. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.