PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2226594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art.
- 326 do CPC, relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso especial.
- 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de fundamentos já enfrentados.
- O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso especial. 2. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de fundamentos já enfrentados. 3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias (contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que torna os embargos manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.