DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2226403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito.
- A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual.
- A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito. 2. A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ. 4. O proveito econômico da demanda, embora relacionado ao direito à saúde, apresenta valor definido, o que afasta a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o princípio da causalidade, considerando que a recorrida deu causa à propositura da demanda ao negar a cobertura do tratamento pleiteado. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.