DIREITO CIVIL — REsp 2226354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina.
- A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão.
- A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina. 2. A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem. 5. O fato de a apreensão dos veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.