PROCESSUAL CIVIL — REsp 2226129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
- OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC).
- AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
- Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal. 3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00538 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.