DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2225983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS.
- Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários.
- A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários. Precedentes. 2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000156"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.