AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2225877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- Impossibilidade de afastar a conclusão sobre indicação de hospital credenciado sem reexame de provas.
- Impossibilidade de revisar a caracterização do dano moral por demandar reanálise fática.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade de afastar a conclusão sobre indicação de hospital credenciado sem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de revisar a caracterização do dano moral por demandar reanálise fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Valor dos danos morais mantido, pois não se mostra irrisório nem exorbitante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.