DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
- Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. INFRAÇÃO À LEI. TEMAS 630 E 981 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, gera a presunção iuris tantum de dissolução irregular. Essa conduta configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme cristalizado na Súmula 435/STJ e na tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.371.128/RS (Tema 630) e 1.645.333/SP (Tema 981). 3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000435", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00135 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.