PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EREsp 2225737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.
- Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n.
- 2.959.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) 2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2. DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) 2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto". (EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.