Direito processual civil — REsp 2225727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Honorários advocatícios. fixação de honorários. possibilidade de cobrança por um dos advogados da procuração. marco da sentença para aplicar o CPC/15.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa, fixou honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil de 2015 e majorou os honorários sucumbenciais em sede recursal.
- A parte recorrente alegou violação dos artigos 10, 18 e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando ilegitimidade para atuar nos autos e que os honorários deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte recorrente e se os honorários advocatícios deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973 ou 2015 e se o causídico pode cobrá-lo sozinho, diante de uma procuração plúrima.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. fixação de honorários. possibilidade de cobrança por um dos advogados da procuração. marco da sentença para aplicar o CPC/15. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa, fixou honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil de 2015 e majorou os honorários sucumbenciais em sede recursal. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 10, 18 e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando ilegitimidade para atuar nos autos e que os honorários deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte recorrente e se os honorários advocatícios deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973 ou 2015 e se o causídico pode cobrá-lo sozinho, diante de uma procuração plúrima. III. Razões de decidir 4. A fundamentação apresentada pela parte recorrente não foi suficiente para afastar as razões de decidir do órgão fracionário de origem. 5. Se o advogado constou na procuração, é titular para pleitear os honorários sucumbenciais. O marco para determinar a fixação dos honorários é a data da sentença. No caso posterior a 2015, fazendo incidir os critérios do CPC/15. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra nos óbices da Súmula n. 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.