CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2225713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial.
- Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária.
- A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com correção de erro material, de ofício.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no recurso especial. 4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido, com correção de erro material, de ofício. Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.